- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DECORRE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação em que se discute contrato administrativo decorrente de processo licitatório de registro de preços. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para o fim de determinar o reajuste dos preços. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para o fim de determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação judicial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). III - Com relação à alegada violação dos arts. 397 e 405 do Código Civil, e do art. 240 do CPC/15, o acórdão objeto do recurso especial está em confronto com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/02; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/02 c/c o art. 219, caput, do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.319.460/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgamento em 5/10/2017, DJe 20/10/2017; REsp n. 1.178.903 / DF, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Julgamento em 20/4/2010, DJe 3/5/2010. IV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.776.787/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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