- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. PONTO INCONTROVERSO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que a partir do exame das cláusulas do contrato administrativo, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o reconhecimento parcial da dívida permite que haja julgamento antecipado quanto ao ponto incontroverso. Restrições oriundas do TCE-RJ e de ação de improbidade administrativa que recomendam que seja impedido o pagamento ou efetuada cessão de crédito, para evitar prejuízo ao erário público, apesar do direito genérico do credor de expedição de precatório, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. III - A alegação de ilegitimidade da "compensação" que teria sido imposta pelo acórdão recorrido, em apontada violação aos arts. 369 do Código Civil e 506 do Código de Processo Civil, trata-se de tentativa da Recorrente de não cumprir a a decisão Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro n. 103.971-2/16 e do acórdão proferido no Mandado de Segurança n° 0036241-12.2016.819.0000, porquanto, não há "compensação" imposta pelo acórdão recorrido, mas mera determinação de cumprimento dos precedentes judicial e do órgão de contas, pelo que a violação aos dispositivos legais inocorre. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.920.312/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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