JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. PONTO INCONTROVERSO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que a partir do exame das cláusulas do contrato administrativo, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que o reconhecimento parcial da dívida permite que haja julgamento antecipado quanto ao ponto incontroverso. Restrições oriundas do TCE-RJ e de ação de improbidade administrativa que recomendam que seja impedido o pagamento ou efetuada cessão de crédito, para evitar prejuízo ao erário público, apesar do direito genérico do credor de expedição de precatório, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. III - A alegação de ilegitimidade da "compensação" que teria sido imposta pelo acórdão recorrido, em apontada violação aos arts. 369 do Código Civil e 506 do Código de Processo Civil, trata-se de tentativa da Recorrente de não cumprir a a decisão Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro n. 103.971-2/16 e do acórdão proferido no Mandado de Segurança n° 0036241-12.2016.819.0000, porquanto, não há "compensação" imposta pelo acórdão recorrido, mas mera determinação de cumprimento dos precedentes judicial e do órgão de contas, pelo que a violação aos dispositivos legais inocorre. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.920.312/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES/CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 25/04/2022

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 29/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO ARBITRAL. TERMO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REGULAMENTO ARBITRAL ELEITO PELAS PARTES. PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. DIMENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ARGUME…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 21/06/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVFAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário des…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 28/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.