JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
31/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO ARBITRAL. TERMO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REGULAMENTO ARBITRAL ELEITO PELAS PARTES. PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. DIMENSIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas da convenção arbitral e do contrato administrativo subjacente, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou, por diversas vezes, a subsunção dos fatos, inclusive constatados em prova pericial, às cláusulas do Termo de Arbitragem e da Cláusula Compromissória, além do regulamento arbitral eleito pelas partes. III - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula convencional, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Quanto aos honorários advocatícios e considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não vislumbro excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado, o que enseja a aplicação da Súmula 7 desta Corte. V - O recurso especial nã o pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois não há similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão recorrido considera as particularidades e complexidade do caso concreto, que envolveu intensa atuação em várias frentes processuais e arbitral, enquanto o aresto paradigma leva em conta contexto mais genérico, despido das idiossincrasias pertinentes àquelas do caso em debate, constatando-se, assim, situações fáticas diversas. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.051.713/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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