JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2023
Data de publicação
26/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXAME PSICOTÉCNICO PARA AFERIR AS CONDIÇÕES PSÍQUICAS DA CANDIDATA. OCORRÊNCIA DE ERRO NO RESULTADO DOS TESTES APLICADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. Quanto à alegada violação dos artigos 369, 493 e 985, incisos I e II, do CPC/2015, as razões apresentadas no apelo nobre estão dissociadas e muito aquém do necessário para se chegar à conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão recorrido, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula 284 do STF. 4. No caso concreto, verificar se a realização de exame psicotécnico para aferir as condições psíquicas da candidata, ou ainda, a ocorrência de erro no resultado dos testes aplicados pelo examinador, bem como o cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Acerca da alegada divergência jurisprudencial, esta Corte firmou seu entendimento no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art. 541 do CPC/1973 (art. 1029, § 1º, do CPC/2015), e no art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no presente feito. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.088/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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