- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Depreende-se da Súmula n. 7 editada pelo Superior Tribunal de Justiça que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito , o óbice descrito no referido enunciado sumular é aplicado quando as premissas fáticas contidas no acórdão impugnado necessitam de alteração, o que não ocorreu no caso em julgamento. 2. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 3. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 4. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 5. Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam o agravado como autor do homicídio consistem nas declarações por ouvir dizer dos pais da vítima. 6. Deveras, os depoimentos indiretos não são suficientes para a prolação de uma decisão de pronúncia, mormente porque não atendem ao princípio da refutabilidade ou da falseabilidade por não indicarem a fonte de prova originária. Aqui, cabe rememorar os limites epistemológicos da hearsay rule. 7. É necessário, por fim, ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.026.690/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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