- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/04/2023, p. 19/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHA INDIRETA ESCUTADA EM JUÍZO APONTOU FONTES QUE NÃO FORAM OUVIDAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DESPRONUNCIADO O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do acusado está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 3. Ainda, cabe ressaltar que esta Corte Superior admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar o contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. 4. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias pronunciaram o réu baseadas em depoimentos colhidos no inquérito e em testemunho judicial de "ouvir dizer". Embora a referida testemunha indireta haja indicado seus informantes, conclui-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar as notícias trazidas por ela, pois a ele caberia diligenciar para que os referidos informantes fossem escutados pelo Juiz de Direito, sob o crivo do contraditório, a fim de confirmar a narrativa da testemunha judicial. 5. Importante rememorar que a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo deavaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam asacusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae), máxime porque, como sabido, os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que entendam verossímeis. 6. Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.223.457/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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