- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO HOMOLOGADO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. NOVO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Fazenda Santa Tereza Ltda. - Empresa de Pequeno Porte à execução fiscal ajuizada pela União objetivando a compensação do débito com os créditos existentes. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 74 da Lei n. 9.430/96 (na redação dada pela Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003) explicita que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada. IV - O acórdão de origem assenta-se em premissa jurídica de que o impedimento à renovação do requerimento de compensação de débito tributário objeto de compensação não homologada vincula a administração tributária, mas não impede o deferimento judicial do pleito. V - O entendimento, contudo, destoa da jurisprudência desta Corte relativamente a observar a clara e inequívoca disposição do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 no sentido de que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes da Segunda Turma do STJ: (AgInt no REsp n. 1.851.442/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021 e REsp n. 1.570.571/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) VI - Tratando-se o novo pedido de compensação administrativo de pleito que envolve débitos objeto de pedido anterior não homologado e cobrados por execução fiscal, incabível o reconhecimento em juízo do direito à compensação com os mesmos débitos e a consequente extinção da execução fiscal, por violar o disposto no art. 74, § 3º, V, da Lei n. 9.430/1996. VII - A execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional relativa a débitos objeto de pedido de compensação não homologado em decorrência de sucessivos erros cometidos pela executada no processo administrativo reveste-se de legalidade e legitimidade e o impedimento à compensação dos débitos executados decorre de disposição legal, devendo-se dar prosseguimento ao feito executivo. VIII - As circunstâncias fáticas acima listadas são incontroversas e estão registradas no acórdão que, inclusive, a despeito da extinção da execução fiscal, fixou os honorários em desfavor do executado, à vista do princípio da causalidade, conforme se observa: "23. No caso, embora tenha havido o acolhimento dos embargos com a extinção da execução(sem que haja condenação, mas proveito econômico em favor da empresa executada/embargante), tem-se que a própria instauração da execução fiscal decorreu da série de erros perpetrados pela executada/embargante (inobservância do procedimento previsto na Lei 9.430/1996), de maneira que à embargante cabe suportar o pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial, com fulcro no princípio da causalidade." IX - A existência de crédito reconhecido em favor da executada não prejudica essa compreensão, porquanto tais créditos poderão ser utilizados para compensação com outros débitos havidos com o fisco, não havendo que se falar em locupletamento ilícito da Fazenda Nacional. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.026.953/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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