- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF, ANTES DE 31/10/2003. REJEIÇÃO PELO FISCO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010). 3. Nessa linha, a jurisprudência do STJ, antes da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, na hipótese em que o contribuinte declara o tributo e realiza a compensação no mesmo documento, mas o fisco não a homologa, é necessário o lançamento do crédito tributário não pago pelo contribuinte, oportunizando-se, inclusive, o exercício do direito de defesa no âmbito administrativo. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, o recurso do contribuinte é provido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.059.416/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
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