- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA REPETITIVO 877/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende ver reconhecida a tese de prescrição do cumprimento individual de sentença coletiva. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - O desate da controvérsia trazida a esta Corte perpassa pela análise da tese firmada no Tema Repetitivo n. 877, decorrente do julgamento do REsp n. 1.388.000/PR, o qual não individualiza as situações analisadas na ação de execução coletiva, sendo claro ao dispor que: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90." III - Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial desta Corte: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 11/6/2021 e AgInt no REsp n. 1.844.370/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020. IV - Na hipótese dos autos, verificada que a referida ação coletiva ainda não transitou em julgado, evidente que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação individual ainda não transcorreu, afastando, portanto, a tese ventilada pelo recorrente, de prescrição da ação executiva. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.036.216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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