- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA EM FASE DE EXECUÇÃO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, em que defendem a ocorrência de prescrição da pretensão executória. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que, quando se trata da iniciativa para executar condenação oriunda de ação coletiva, promovida no regime de substituição processual, sem que os substituídos sejam informados sobre a propositura da ação, não se pode admitir tal termo a quo, sob pena de violação da mens legis e de literalmente cercear o direito dos interessados. II - Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição ao entendimento de que não corre a fluência do prazo prescricional enquanto não comunicada a propositura da ação aos interessados, na forma do art. 94 do CDC. III - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, não havendo que se falar na providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990, sendo certo que referido entendimento aplica-se também às pretensões executórias fundadas em título formado em julgamento de mandado de segurança coletivo. Confira-se: REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.863/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 11/6/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.265.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019. IV - Assim, considerando que o título executivo transitou em julgado em 10/6/2008 e que a presente execução foi ajuizada em 4/3/2016, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição. V - Ademais, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.776.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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