- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO LEGAL CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência de fundamentação, circunstância que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - O tribunal de origem decidiu que o fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS só se aperfeiçoa no final do mês, quando da apuração do faturamento mensal, época em que já vigorava a MP 609/2013, que reduziu a zero tais alíquotas, a partir de 08/03/2013, razão pela qual é indevido o recolhimento efetuado em relação aos dias 1 a 7 de março de 2013. A Recorrente, por sua vez, sustenta ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto os valores correspondentes ao tributo devido no período do mês anterior à vigência da Lei que instituiu o benefício fiscal não teriam sido considerados na renúncia de receita derivada da concessão do benefício. IV - Esta Corte tem posicionamento consolidado não admitindo o recurso especial quando os dispositivos de lei federal tidos por violados disciplinam relação jurídica diversa, revelando-se, por conseguinte, incapazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.045.556/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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