- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. AELGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA DE DIREITO LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF E SUMULA N. 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMCAMINHAMENTO DOS FEITO AO STF. ART. 1.032 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA NO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Agravante não demonstrou, efetivamente, como teria ocorrido a violação ao art. 110 do CTN, bem como não indicou o ato de governo local que estaria sendo contestado em face de lei federal, circunstâncias que que acarretam a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. III - Inviável, em recurso especial, a pretensão de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 31, I, b, do livro I do RICMS/RS, tendo em vista que o deslinde da controvérsia demanda interpretação de norma de direito local (Súmula n. 280/STF) e de dispositivos e preceitos da Constituição da República. IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. V - Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/04, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, VI - Incabível a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015, nos casos em que há recurso extraordinário interposto nos autos. Precedentes. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.048.929/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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