- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E NA ANÁLISE DE NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - O argumento alegado nas razões do recurso especial de que o mecanismo de responsabilização pelo recolhimento do ICMS questionado - Substituição Interna Subsequente - está em consonância com a o art. 150, § 7º, da Constituição da República não pode ser examinada em recurso especial, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, a teor do disposto no art. 102 da CF/88. III - O tribunal de origem concluiu pela ilegalidade da instituição, por lei estadual, de obrigação que extrapola o limite dos Convênios, no caso de Substituição Tributária interestadual, regulada por Convênios CONFAZ, revelando-se ilegal o art. 33, I, g, § 5º, da Lei estadual n. 8.820/1989. IV - A tese defendida pelo Recorrente, ora Agravante, de que a lei estadual questionada não disciplina Substituição Tributária Interestadual, mas Substituição Tributária Interna, não se revestindo, portanto, de ilegalidade, revela-se inviável de ser examinada por esta Corte, tendo em vista a necessidade de interpretação de norma de direito local, incidindo à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.993.526/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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