- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADOS. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Ainda que se supere a falta de regularidade formal, na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e menção a circunstâncias concretas, firmaram compreensão no sentido de que o paciente praticou o delito de tráfico de drogas, motivo pelo qual não há falar em insuficiência de provas para a condenação. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 3. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta de tráfico para posse para uso próprio, verifica-se, na espécie, que o Tribunal de origem não se debruçou a respeito de tal questão, conforme se depreende do exame do acórdão ora impugnado (e-STJ fls. 277/292), onde não se encontra qualquer consideração a respeito do tema. Assim, resulta inviável a manifestação desta Corte sobre o pedido formulado na impetração quanto à desclassificação da conduta de tráfico para a de posse para uso próprio, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. - A negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 possui lastro em circunstância concreta e idônea, tal como a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, estando os réus em poder de quatro espécies distintas de entorpecentes, todas já individualizadas para a venda, e R$ 237,50, microtubos e balança de precisão) (e-STJ fl. 289), bem como o envolvimento do paciente em atos infracionais, tudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. Precedentes. 5. A fixação do regime inicial fechado possui lastro em circunstâncias concretas e idôneas, quais sejam, a natureza e quantidade de drogas apreendidas (258 porções de cocaína, 77 porções de maconha, 71 porções de skunk, 54 porções de crack - e-STJ fl. 291), o que encontra amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e na jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 811.756/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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