- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO. PRETENSÃO DE RELAXAMENTO. TEMAS NÃO TRATADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA PRÁTICA DE TRÁFICO. INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO. MINORANTE. AFASTAMENTO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os temas relativos à invasão de domicílio e relaxamento da prisão do paciente não foram decididos pela Corte estadual, o que inviabiliza sejam examinados diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Como é cediço, Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/04/2017, DJe 20/4/2017). 3. Afigura-se correto o afastamento da pretendida desclassificação do delito tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, mediante fundamentação coesa e suficiente no sentido de que o réu praticou o crime de tráfico, de forma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 4.O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021). 5. Na hipótese, não constam dos autos informações detalhadas acerca dos atos infracionais, de forma que concluir de forma distinta da fixada na origem ensejaria indevido revolvimento fático-probatório. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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