JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Acerca da suposta nulidade, diante dessas informações apresentadas, não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão que decretou a busca e apreensão, com fundadas razões, demonstrando a imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo - as diligência preliminares que indicavam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, inclusive com a suspeita de que estaria guardando entorpecentes na sua residência, que seriam do outro investigado, para fins de comercialização. 3. Ainda, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no flagrante - apreensão de 167,13g de maconha, 0,2g de cocaína, balança de precisão, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão decorrente de uma investigação sobre o suposto envolvimento do paciente com o tráfico de drogas. Além disso, o decreto aponta um risco de reiteração criminosa, porquanto o paciente ostenta condenação com trânsito em julgado. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.899/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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