- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante - foi detido com 63 porções de maconha, 500 pedras de crack, 581 eppendorfs de cocaína, 50 porções de skank, dinheiro e caderno de anotações -, assim como pelo efetivo risco de reiteração delitiva, motivos que justificam a medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, o paciente teria uma condenação anterior e o corréu seria primário e declarou-se inocente, condições pessoais distintas que impedem a extensão do benefício concedido ao corréu. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 814.074/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.