- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL CONHECIMENTO E NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. Na hipótese, pretendeu o Ministério Público estadual, nos embargos de declaração opostos na origem, o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência do recorrido, no entanto o recurso foi rejeitado sob o fundamento de que não havia, na certidão de antecedentes, informações suficientes para o reconhecimento dos maus antecedentes ou reincidência. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada, ainda que contrariamente aos interesses do recorrente, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. A alegação de que caberia ao Tribunal local promover as diligências necessárias para sanar as dúvidas e não apenas afastar as referidas circunstâncias nem sequer constou da petição do apelo excepcional, não merecendo conhecimento por constituir indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental ao qual se dá parcial conhecimento e, nesta extensão, nega-se provimento. (AgRg no AREsp n. 2.183.644/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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