- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe d e 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2. Hipótese em que a autoria delitiva para a pronúncia não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3. Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial para respaldar a pronúncia, reforçada por elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, ausente violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.272.948/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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