- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA ALICERÇADA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO FORA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1258. VIOLAÇÃO AO ART. 619. INEXISTÊNCIA. RETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TESE QUE NÃO POSSUI CORRELAÇÃO COM OS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS (ARTS. 2º E 226 DO CPP). SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMETO. 1. O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à apontada contrariedade aos arts. 2º e 226, ambos do CPP, ao argumento de que o novo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento pessoal não poderia ser aplicado ao presente caso diante da segurança jurídica, verifica-se que os dispositivos indicados como violados não albergam a controvérsia jurídica suscitada, pois não trata da questão temporal. Assim sendo, identificada a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência do óbice sumular 284/STF. 3. Por fim, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que a nulidade do reconhecimento fotográfico, do qual as demais provas decorreram, implica a ausência de indícios suficientes de autoria. Modificar tal premissa, demandaria o revolvimento de todo o contexto probatório dos autos, expediente vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.195.959/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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