- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/04/2023, p. 27/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE CONSUMO. INCÊNDIO INICIADO EM DEPÓSITO DE SUPERMERCADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL LINDEIRO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EVIDENCIADO. NEXO DE IMPUTAÇÃO. FORTUITO INTERNO. DEVER DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. COMPLEXO SISTEMA ELÉTRICO. STANDARD MÍNIMO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. QUESTÕES ADJACENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO SUPERMERCADO. ASTREINTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REDUZIU O MONTANTE COMINATÓRIO. CUMPRIMENTO PARCIAL. RECALCITRÂNCIA CONFIRMADA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DANOS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS. VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXAGERADO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES APURADOS E AVERIGUAÇÃO DO RESTANTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO AINDA QUE SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ação de conhecimento pelo rito ordinário, ajuizada em 30/8/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/9/2021 e concluso ao gabinete em 21/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se as vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, são equiparadas a consumidores (bystander) para fins de responsabilização por acidente de consumo. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O fortuito interno, embora alheio ao comportamento do fornecedor, corresponde à circunstância conexa à atividade de fornecimento e, por isso, pode ser considerado risco inerente à atividade empresarial. Exige-se do fornecedor um padrão mínimo de comportamento e segurança na sua atuação, objetivamente considerados. 5. O desenvolvimento da atividade lucrativa do supermercado demanda atenção não apenas ao modo de acondicionamento dos produtos vendidos, ou de atendimento ao consumidor que se encontra no local, mas também à estrutura do estabelecimento, incluindo-se, por exemplo, a fiação elétrica, o projeto hidráulico e demais elementos infraestruturais - sobretudo quando, no depósito desses estabelecimentos, sejam encontrados produtos inflamáveis. Não se pode dizer que a ocorrência de incêndio não está abarcada pelos riscos do empreendimento, porquanto é natural à atividade um padrão mínimo de segurança, propício a impedir a ocorrência de tais eventos. 6. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica. Precedentes. 7. As vítimas de incêndio, iniciado no interior de estabelecimento comercial, devem ser equiparadas a consumidores (bystander) para fins de responsabilização por acidente de consumo. Embora não estivessem consumindo os produtos ou o serviço do supermercado no momento - e mesmo que sequer frequentassem o local -, foram vítimas de acidente de consumo, inserido no risco da atividade empresarial. 8. Hipótese em que os recorridos são proprietários de imóvel residencial lindeiro ao supermercado recorrente, sendo que, em 14/8/2012, iniciou-se incêndio no depósito do estabelecimento comercial que lhes causou inúmeros prejuízos - de ordem material e moral. O contexto fático-probatório delineado pelo acórdão estadual assevera ser incontroverso que o evento danoso teve origem no estabelecimento recorrente. Mantida a condenação do fornecedor em indenizar os prejuízos suportados, porquanto (I) as vítimas de acidente de consumo são consideradas consumidores por equiparação; (II) a responsabilidade por fato do serviço é objetiva; (III) há nexo de causalidade entre o exercício da atividade e o dano experienciado; e (IV) há nexo de imputação, pois inerente à atividade empresarial a segurança do estabelecimento, o qual apresenta complexo sistema elétrico e armazena produtos inflamáveis. 9. Questões adjacentes. Astreintes. Embora possa ser alterado pelo julgador a qualquer tempo, inclusive de ofício, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em sede de recurso especial, o valor arbitrado somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ. 10. Danos indenizáveis. Danos morais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Incidência da Súmula 7/STJ. Danos materiais. O acórdão ratificou a sentença que quantificou os valores desde já apurados e determinou a averiguação do restante por perícia técnica em fase de liquidação de sentença. Precedentes desta Corte acerca da possibilidade de, "a depender das peculiaridades do caso, relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da reparação material devida, visto que tais limites estão relacionados com definição do quantum debeatur". Desvalorização do imóvel. O Juízo e o Tribunal de origem foram conclusivos acerca da desvalorização do imóvel em razão das elevadas proporções destrutivas do incêndio. Incidência da Súmula 7/STJ. 11. Consectários legais. Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.026.602/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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