- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFESNA A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO COORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a responsabilidade civil por acidente de consumo decorrente de explosão em restaurante, com fornecimento de gás em local proibido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade da fornecedora de gás pode ser afastada, considerando a continuidade do fornecimento em local proibido e a alegação de inexistência de relação de consumo ou defeito no produto; (ii) saber se aplica-se da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade da fornecedora decorre da continuidade do fornecimento de gás em local proibido, contribuindo para a explosão, o que caracteriza acidente de consumo. 4. A figura do consumidor por equiparação (bystander) foi aplicada, sujeitando as vítimas do acidente à proteção do Código de Defesa do Consumidor, mesmo sem relação direta de consumo. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, que pode implicar análise superficial do mérito, não configura usurpação de competência, conforme a Súmula n. 123 do STJ. 7. A simples alegação de violação a dispositivos constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, que exige demonstração de ofensa direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por acidente de consumo pode ser atribuída ao fornecedor que continua a fornecer produto em local proibido, contribuindo para o evento danoso. 2. A figura do consumidor por equiparação (bystander) aplica-se às vítimas de acidente de consumo, mesmo sem relação direta de consumo. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ 4. O exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, que pode implicar análise superficial do mérito, não configura usurpação de competência, conforme a Súmula 123 do STJ. 5. A simples alegação de violação a dispositivos constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, que exige demonstração de ofensa direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14 e 17; CC, arts. 186, 187, 265 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado 3/5/2022. (AgInt no AREsp n. 2.929.087/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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