JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
27/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/04/2023, p. 27/04/2023

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PATROCÍNIO DE INTERESSES JURÍDICOS E POSTULAÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. ATOS PRIVATIVOS DE ADVOCACIA. ART. 1º DA LEI Nº 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). CONTRATO CELEBRADO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.906/1994. SOCIEDADE NÃO REGISTRADA NA OAB. SÓCIO INSCRITO NA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM SOCIEDADES QUE NÃO PODEM SER REGISTRADAS. ARTS. 15, § 1º, E 16 DA LEI Nº 8.906/1994. ART. 37 DO REGULAMENTO GERAL. NULIDADE RECONHECIDA. ARTS. 4º DA LEI Nº 8.906/1994 E 166, II E VII, DO CC/2002. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. 1. Ação monitória, ajuizada em 18/3/2019, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 29/4/2022 e conclusos ao gabinete em 14/10/2022. 2. O propósito do recurso especial interposto por A H A é definir se (I) é nulo o contrato de prestação de serviços consistentes em patrocinar interesses jurídicos e postulação de medida judicial ou administrativa, celebrado por sociedade empresária não registrada na OAB; e (II) houve negativa de prestação jurisdicional. 3. O propósito do recurso especial interposto por I C C E L é definir se (I) há deficiência na fundamentação do acórdão recorrido; (II) o Tribunal local realizou revisão contratual de forma indevida e deixou de observar cláusula sobre o pagamento ajustado. 4. O art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prevê que são atividades privativas de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 5. Os atos privativos de advocacia somente podem ser praticados, sob pena de nulidade absoluta, por advogados inscritos na OAB, os quais, podem se reunir em sociedade simples, mas apenas com o devido registro no respectivo Conselho Seccional e, mesmo assim, os referidos atos privativos não podem ser praticados pela sociedade, mas apenas pelos seus sócios, de forma individual. Inteligência dos arts. 1º, 4º, 15, § 1º, 16 da Lei nº 8.906/1994. 6. É vedado ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB. Inteligência do art. 16 da Lei nº 8.906/1994 c/c o art. 4º, parágrafo único, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. 7. Assim, se uma sociedade empresária não registrada na OAB celebra contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, esse negócio jurídico é nulo, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado. 8. Hipótese em que (I) uma sociedade empresária de consultoria em gestão empresarial celebrou contrato de prestação de serviços, cujo objeto previsto consiste em "patrocinar os interesses jurídicos dos contratantes no que se refere à propositura de medida judicial ou administrativa", constando que os serviços seriam prestados por toda a equipe da própria sociedade; e, (II) portanto, se trata de um contrato de prestação de serviços advocatícios por sociedade empresária, que é nulo de pleno direito, por força dos arts. 4º da Lei nº 8.906/1994 e 166, II e VII, do CC/2002. 9. Recurso especial interposto por A H A DE B D E P L parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, mantendo a improcedência do pedido formulado na inicial, mas por fundamento diverso, qual seja, a nulidade do contrato em que se baseia a ação monitória. 10. Recurso especial interposto por I C C E L prejudicado. (REsp n. 2.038.445/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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