- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA (LEI 8.906/1994, ART. 1º, II). NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 166, III, CC). NOTAS PROMISSÓRIAS INEXIGÍVEIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, §§ 3º E 4º, CPC. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A prestação de consultoria e assessoria jurídicas é atividade privativa de advocacia, nos termos do art. 1º, II, da Lei 8.906/1994. 2. É nulo o negócio jurídico cujo motivo determinante comum seja ilícito, atraindo a incidência do art. 166, III, do Código Civil, o que torna inexigíveis os títulos dele decorrentes. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à natureza jurídica dos serviços prestados demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A vedação ao enriquecimento sem causa não legitima a cobrança decorrente de negócio jurídico nulo, não se prestando o art. 884 do Código Civil a afastar a nulidade reconhecida. 5. Inviável a modulação de efeitos prevista no art. 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil quando não se cuida de alteração de jurisprudência dominante de tribunal superior ou tese fixada em julgamento repetitivo. 6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.134.242/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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