- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/04/2023, p. 27/04/2023
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR. OBRIGAÇÃO DO TIME MANDANTE DE ASSEGURAR A SEGURANÇA DO TORCEDOR ANTES, DURANTE E APÓS A PARTIDA. OBSERVÂNCIA. FATO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 14/04/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 24/09/2021 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é decidir se o clube de futebol detentor do mando de jogo é responsável pela morte de torcedor atingido por disparos de arma de fogo desferidos por policial militar na área externa do estádio. 3. O Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) foi editado com o objetivo de frear a violência nas praças esportivas, de modo a assegurar a segurança dos torcedores. O direito à segurança nos locais dos eventos esportivos antes, durante e após a realização da partida está consagrado no art. 13 do EDT e não se restringe ao estádio ou ginásio, mas abrange também o seu entorno. A responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes é das entidades esportivas e do Poder Público, os quais devem atuar de forma integrada para viabilizar a segurança do torcedor nas competições. 4. O art. 14 do EDT é enfático ao atribuir à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e a seus dirigentes a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo. Havendo falha de segurança nos estádios, as entidades responsáveis pela organização da competição e seus dirigentes responderão solidariamente, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao torcedor (art. 19 do EDT). 5. Na espécie, o marido da primeira recorrente e pai dos demais recorrentes foi atingido por disparos de arma de fogo desferidos por policial militar na parte externa do estádio, mais especificamente em ponto de ônibus localizado em via pública, local em que a segurança pública é de incumbência do Estado (art. 144 da CF). Não se verifica a ocorrência de falha na prestação dos serviços, já que o clube recorrido providenciou a segurança do local, inclusive na área externa do estádio, que contava com a presença de policiais e os disparos que atingiram a vítima partiram de arma manuseada por policial, o qual não integra a equipe do recorrido, tratando-se de agente público subordinado ao Chefe do Poder Executivo (art. 144, § 6º, da CF). 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.040.570/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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