- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE TORCEDOR DE RAMPA DE ACESSO A ESTÁDIO DE FUTEBOL. DANOS FÍSICOS E MORAIS. SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FEDERAÇÃO E O CLUBE DETENTOR DO MANDO DE JOGO PELOS DANOS SOFRIDOS PELO TORCEDOR. 1. O serviço é defeituoso quando não apresenta a segurança legitimamente esperada pelo consumidor (art. 14, § 1.º, do CDC). 2. Concorre para o evento danoso (queda do torcedor de rampa de acesso ao estádio devido a aglomeração de torcedores) a entidade que disponibiliza quantia de ingressos superior ao espaço reservado à torcida rival. 3. Reconhecida a concorrência de responsabilidade dos réus para a implementação do evento danoso. 4. Inaplicabilidade da excludente do fato exclusivo de terceiro, prevista no inciso II do parágrafo 3.º do artigo 14 do CDC, pois, para sua configuração, seria necessária a exclusividade de outras causas não reconhecida na origem. Súmula 07/STJ. 5. Responsabilidade objetiva e solidaria, nos termos do art. 14 do CDC, das entidades organizadoras com os clubes e seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios, mesmo antes da entrada em vigor do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003). 6. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp n. 1.513.245/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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