JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
26/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/04/2023, p. 26/05/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos contratos de aluguel de cofre, não é abusiva a cláusula que impõe limite aos valores e objetos que podem ser armazenados, sobre os quais incidirá a obrigação de segurança e proteção. 2. A instituição financeira deve arcar com a indenização por danos morais, pois incontroverso que sua negligência contribuiu para o roubo, que privou os autores de seus pertences. Apesar de não comprovada a sua expressão monetária, a simples existência do contrato de guarda de bens em cofre bancário gera a presunção de que os bens nele depositados possuíam valor, ao menos sob o ponto de vista moral. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.280.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 26/5/2023.)
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