- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/04/2023, p. 26/05/2023
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALUGUEL DE COFRE. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos contratos de aluguel de cofre, não é abusiva a cláusula que impõe limite aos valores e objetos que podem ser armazenados, sobre os quais incidirá a obrigação de segurança e proteção. 2. A instituição financeira deve arcar com a indenização por danos morais, pois incontroverso que sua negligência contribuiu para o roubo, que privou os autores de seus pertences. Apesar de não comprovada a sua expressão monetária, a simples existência do contrato de guarda de bens em cofre bancário gera a presunção de que os bens nele depositados possuíam valor, ao menos sob o ponto de vista moral. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.280.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 26/5/2023.)
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