JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
03/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2023, p. 03/05/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI 14.230/2021. ARE 843.989/RR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92, 142, § 2º, DA LEI 8.112/90 E 109, III, DO CÓDIGO PENAL. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado em 04/06/2019, publicado, pois, na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou, em 16/04/2008, Ação Civil Pública, postulando a condenação de dois Auditores da Receita Federal pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na atuação fraudulenta na fiscalização aduaneira de empresas na Zona Franca de Manaus. A sentença julgou extinto o feito, por reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória do Estado, quanto ao réu Jonas Vicente Pereira Júnior - em face de sua absolvição, na esfera criminal, por inexistência de prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP -, bem como a impossibilidade de prosseguimento da demanda - exceto quanto ao ressarcimento - em relação ao réu Eliel Alves de Moura, em razão de seu falecimento. Consignou a sentença que "o comando, ora exarado, não obsta a propositura de ação de ressarcimento autônoma em face do demandado Jonas Vicente Pereira júnior e também dos Sucessores de Eliel Alves de Moura, caso reste devidamente demonstrada a transferência de patrimônio em favor desses sucessores, visando eventual reparação de danos ao Erário, a qual se afigura, a priori, imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Carta da República". III. O acórdão recorrido, prolatado em 04/06/2019, anteriormente ao advento da Lei 14.230/2021, manteve a prescrição da pretensão punitiva do Estado, consignando que "a absolvição de Jonas Vicente Pereira Júnior, em ação penal, impede a aplicação do art. 142, § 2º, [da Lei 8.112/90] ou seja, a utilização do prazo prescricional da ação penal", pelo que aplicou "a regra geral de 5 (cinco) anos prevista no art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990 c/c art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/1992", concluindo pela manutenção da prescrição. IV. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixando tese no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (STF, ARE 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PLENO, DJe de 12/12/2022). Nesse contexto, afastada a aplicação retroativa do regime prescricional instituído pela Lei 14.230/2021, desnecessário o sobrestamento do feito ou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, como requerido pela União e pelo órgão ministerial. V. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, superando anterior orientação, firmou entendimento no sentido de que "se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que 'a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime', conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor", de modo que "deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, 'a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.' (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010)" (STJ, EDv nos EREsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.677.626/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021; AgInt no REsp 1.502.985/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018; REsp 1.656.383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017. VI. Nesse contexto, levando em consideração que a Administração teve ciência dos atos em 21/01/2002, quando deflagrada a denominada "Operação Rio Negro", o disposto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, bem como nos arts. 318 e 109, III, do Código Penal - prevendo o último o prazo prescricional de 12 anos -, e que a presente ação foi ajuizada em 16/04/2008, não há falar em prescrição, ainda que o recorrido Jonas Vicente Pereira Júnior tenha sido absolvido, na espera penal, por ausência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP. VII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão impugnado, afastar a prescrição, em relação ao recorrido Jonas Vicente Pereira Júnior, e determinar o retorno dos autos ao 1º Grau, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. (REsp n. 1.983.947/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
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