JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA DO HEMOCENTRO DO MUNICÍPIO DE JOAÇABA QUE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ALTERAVA AS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS HORAS TRABALHADAS MENSALMENTE PELOS SERVIDORES DA REGIONAL. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA POR HORAS PLANTÃO SEM QUE FOSSEM PRESTADAS NA PRÁTICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DOLOSO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de M. S. M., em razão de ter se aproveitado das atribuições de seu cargo de analista técnico em gestão e promoção de saúde e responsável pelo setor de recursos humanos do Hemocentro de Joaçaba/SC, no período de 2011 a 2013, para alterar o relatório mensal de horas de plantão trabalhadas dos servidores e consequentemente auferir ilicitamente os proventos de serviços não prestados. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - De início, cumpre asseverar que, conforme fixado no Tema 1199/STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da referida lei, qual seja, 26/10/2021. Assim, desinfluente a novel legislação ao caso em apreço. III - É cediço que, em casos como o presente, a contagem da prescrição se dá à luz dos arts. 23, II, da Lei 8.429/1992 e 142 da Lei 8.112/1990, tendo como termo inicial a data em que o fato se tornou conhecido da Administração. IV - Aliado a isso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a instauração de processo administrativo disciplinar, pelo mesmo fato ímprobo, interrompe a contagem do prazo prescricional, voltando a fluir, por inteiro, após decorrido o período máximo de 140 (cento e quarenta) dias. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no MS n. 25.834/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021 e AgInt no REsp n. 1.838.079/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022. V - Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, em caso de o ato ímprobo praticado seja também capitulado como crime, o prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa observará a pena in abstrato prevista na legislação penal. Isso porque, "o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto.' 'A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.9.2010). VI - Em outras palavras, "esta Corte possui orientação segundo a qual as infrações funcionais regidas pela Lei n. 8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal. " (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.104.001/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; REsp n. 1.983.947/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023 e MS n. 25.700/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023. VII - Posto isto, verifica-se que acerca da prescrição, o Tribunal de origem fundamentou à fl. 1732. Do excerto, infere-se que, embora a decisão esteja em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da interrupção da prescrição com a instauração do procedimento administrativo disciplinar, o Tribunal a quo violou o art. 23, II, da LIA c/c o art. 142, §2º, da Lei 8.112/90, pois, nos casos em que o ato ímprobo também configurar como tipo penal, a aplicação do prazo prescricional da pretensão punitiva observará a legislação penal, independentemente da existência de ação penal. Desta forma, conforme bem consignado pelo MPF em seu parecer, "é incontroverso que os atos imputados à parte recorrida configuram a conduta tipificada no art. 312 do Código Penal, crime de peculato, cujo prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, conforme disposto no art. 109 do Código Penal. ". VIII - Logo, considerando que o acórdão recorrido indicou que o prazo prescricional teve início em 01/02/2013, posteriormente foi interrompido em 27/02/2013, quando a instauração da sindicância administrativa disciplinar contra a ré para apurar os mesmos fatos descritos na petição inicial, retornado o seu curso, por inteiro, após 140 dias, ou seja, em 15/07/2013, bem como sendo a ação civil pública ajuizada em 23/05/2018, não há falar em prescrição no presente caso. IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição da pretensão punitiva anteriormente reconhecida. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.728/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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