- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 25/04/2023, p. 02/05/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO ACERCA DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Constata-se a pretensão de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a competência do Tribunal de origem para, em juízo de admissibilidade recursal, negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral (arts. 1.030 e seguintes do CPC). 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
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