JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
29/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 22/11/2022, p. 29/11/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Identifica-se, no recurso, vício ensejador do acolhimento dos declaratórios, mas apenas para complementação de fundamentos. 3. Conforme compreensão do Supremo Tribunal Federal, o exercício pelos tribunais de origem da competência própria prevista no art. 1.030 do CPC não configura usurpação de suas atribuições constitucionais. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.942.639/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
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