- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE DA DECISÃO SINGULAR, SEM OITIVA PRÉVIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA MANIFESTAMENTE ILEGAL. CUSTÓDIA QUE EXORBITA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 313 DO CPP. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). 2. No mais, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o ora agravado seria autor dos crimes do art. 129, § 9º, e do art. 147, caput, do CP, pois teria agredido e ameaçado a sua ex-companheira, ao passo que a sua prisão preventiva foi decretada para assegurar a integridade física da vítima, mediante requerimento ministerial. 3. Ocorre que os crimes do art. 129, § 9º, e do art. 147, caput, do CP têm pena máxima de 3 anos de detenção e 6 meses de detenção ou multa, respectivamente, e não há registro de que o ora paciente seja reincidente, nem de que tenha violado prévia medida cautelar, tampouco houve dúvida sobre a sua identidade, razão pela qual a custódia ora sob exame configura patente desrespeito ao permissivo legal, o art. 313 do CPP. 4. Descumprimento de medida protetiva de urgência imposta anteriormente poderia justificar a prisão preventiva, mas, mesmo nessa situação hipotética, que não é encontrada nestes autos, a providência seria invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador sobre a gravidade abstrata do tipo penal. 5. Efetivamente, a consideração do juízo de primeira instância de que deveria ter sido imposta medida protetiva de urgência depois da primeira ofensa, de modo que a segunda ofensa teria significado o descumprimento daquela tutela meramente hipotética, que não chegou a ser aplicada, não pode prevalecer. 6. Desse modo, o suposto cometimento dos delitos, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 8. Agravo regimental do MPF não provido. (AgRg no HC n. 802.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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