- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO ART. 313 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o Ministério Público impugna a concessão da liberdade clausulada ao agravado, alegando que a conduta imputada se reveste de gravidade concreta. 2. Todavia, a reprovação da conduta foi devidamente reconhecida e ressaltada na decisão agravada. Entretanto, após tais considerações, demonstrou-se a impossibilidade de manutenção da custódia, tendo em vista não estar presente nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 313 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o agravado, encontrando-se bêbado e, após discutir com a vítima, a teria ofendido verbalmente e a agredido com uma mordida no nariz. 4. Todavia, embora indiciado por lesão corporal em contexto de violência doméstica e injúria, o agravado foi denunciado tão somente pelo primeiro crime, cuja pena abstratamente prevista é de reclusão de 1 a 4 anos. 5. Sendo a pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos, resta desatendido o inciso I do art. 313 do CPP. Ademais, em exame da sua folha de antecedentes, não se constata a existência de condenação pretérita por outro crime doloso, o que afasta o enquadramento no inciso II do mesmo artigo. Por fim, não há registro de imposição anterior de medidas protetivas de urgência em desfavor do agravado. Tampouco há dúvidas sobre sua identidade civil (art. 313, § 1º, do CPP). 6. Ausentes, portanto, as hipóteses de cabimento da segregação cautelar, sua manutenção configura constrangimento ilegal. 7. Os relevantes apontamentos tecidos pelas instâncias ordinárias, especialmente as notícias de agressões anteriores, todavia, justificam que a sua liberdade seja conjugada com medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos previstos no art. 321 do mesmo diploma processual, inclusive medida de proibição de contato e aproximação em relação à vítima, e de frequentar lugares onde sejam comercializadas bebidas alcoólicas, sem prejuízo de outras, a serem fixadas pelo juízo local. 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 822.075/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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