JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRABALHO EXTERNO NO REGIME FECHADO HARMONIZADO. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR POR MAIS DE DUAS VEZES E UMA VEZ DO TRABALHO EXTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Na espécie, ausente o requisito subjetivo para concessão da benesse, conforme ressaltado pela Corte de origem: No presente caso, há de se levar em consideração ainda que o apenado em um outro momento do cumprimento da pena teve revogado o benefício do trabalho externo, tendo voltado a delinquir e sendo preso em flagrante delito. [...] (RHC n. 90.198/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.) 2- No caso, concedida a prisão domiciliar em 22/2/2018 e o trabalho externo em 28/3/2018, a agravante descumpriu suas condições em 13/5/2018, deixando de se apresentar em Juízo. Em 11/7/2018, descumpriu novamente as condições do regime semiaberto harmonizado e em 27/7/2018, cometeu novo delito. Assim, voltou ao regime fechado, sendo progredida para o semiaberto em 20/2/2019, com fixação de tornozeleira eletrônica (regime semiaberto harmonizado). Voltou a descumprir condições do novo regime em 29/5/2020, em decorrência de prisão em flagrante, ocasionando o somatório de penas e retornando ao regime fechado. 3- A permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena (AgRg no AREsp 492.982/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1658784/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) 4- Diante da dificuldade de fiscalização da pena no trabalho externo, o detento tem o dever de se adaptar às suas possibilidades de vigilância, mormente nesse caso, em que a recorrente deu causas para a desconfiança do Estado, ao ter descumprido as regras da prisão domiciliar e trabalho externo. 5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 813.727/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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