- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE ADEQUADAS. REGISTRO DE FALTA GRAVE EM 2020. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO POR ESTA CORTE. INSTÂNCIAS DE ORIGEM TAMBÉM NÃO CONSIDERARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS CONDIÇÕES DO EMPREGO, PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO EXTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Conforme o entendimento desta Corte, possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu" (AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.114/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29 /6/2023.). 2- No caso, as instâncias de origem, ao avaliarem a possibilidade de concessão do trabalho externo, também fundamentaram sobre o comportamento do executado o que não representa inovação de apreciação dos requisitos subjetivos por esta Corte. Além disso, o julgador não é obrigado a se limitar aos fundamentos expostos nas instâncias de origem, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado; o que ele não pode é piorar a situação do executado, o que não foi feito. 3- Nos termos do art. 37, da LEP: A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. 4- No caso, conforme recente certidão carcerária juntada aos autos, o apenado registra um falta grave praticada em 10/10/2020, o que coloca em dúvida seu comportamento e responsabilidade. 5- [...] Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a "impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto [...] impede a autorização do benefício.(AgRg no REsp 1889273/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021)" (AgRg no HC n. 653.082/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/10/2021). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 1.844.764/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023). 6- No caso, não há prova nos autos sobre as condições do emprego como meio de transporte, forma de fiscalização, horários de trabalho, o que dificulta a análise sobre a possibilidade de fiscalização do executado. 7- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 891.902/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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