- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 03/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 26/04/2023, p. 03/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL CONTRA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO AOS RECURSOS PENDENTES DE ANÁLISE, AINDA, QUE INTERPOSTOS ANTES DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Nos termos do art. 239 do RISTJ, "À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas". Muito embora a interpretação literal não indique a possibilidade da ação revisional contra decisão singular, recentemente, essa Terceira Seção acolheu entendimento diverso para concluir pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida. II - Esta eg. Corte Superior já decidiu que a alteração de entendimento jurisprudencial é aplicado ao recurso pendente de análise, ainda que interposto antes da mudança de posicionamento pretoriano. Precedentes. Agravo regimental provido, para determinar o processamento da ação revisional. (AgRg na RvCr n. 5.874/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
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