- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 03/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 26/04/2023, p. 03/05/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, porque o acórdão impugnado somente restaurou a sentença de primeira instância, não tendo enfrentado o mérito recursal e, portanto, nada dispondo sobre eventual detração penal, que deve ser analisada pelo juízo da execução. II - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação originária, a competência desta Corte para o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e decidida no recurso especial. Precedentes. III - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.666/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
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