JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR QUE, DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEVE DEFERIDO SEU PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO OCUPADO NO EXÉRCITO PARA ASSUMIR OUTRO INACUMULÁVEL NO QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS. ULTERIOR PEDIDO DE RECONDUÇÃO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ACOLHIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. A declaração de vacância de cargo público consiste no tão só reconhecimento de que o cargo não mais se encontra preenchido, ou seja, tornou-se vago, cuja situação se aperfeiçoa quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 33 da Lei 8.112/1990, a saber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. 3. No caso concreto, o deferimento do pedido de vacância apenas fez por reconhecer uma situação fático-jurídica real, qual seja, a de que o autor, ora recorrido, tomou posse em outro cargo público, no âmbito da Universidade Federal de Sergipe - UFS, reconhecidamente inacumulável com aquele que até então ocupava no quadro de pessoal civil do Exército. 4. O simples fato de a Administração castrense ter deferido o pedido de vacância do autor, ora recorrido, nada teve de irregular ou ilegal, nem mesmo poderia importar em eventual reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao servidor o direito de ser reconduzido ao cargo de origem. 5. Os institutos da vacância e da recondução são autônomos, sendo certo que este último somente se aplica aos servidores estáveis, nos específicos casos de (a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e (b) reintegração do anterior ocupante. Inteligência do art. 29 da Lei 8.112/1990. 6. Inexistindo controvérsia quanto à circunstância de que o ora recorrido não era estável quando requereu a vacância de seu cargo de Técnico em Tecnologia Militar de Carpintaria e Marcenaria no Quadro de Pessoal Civil do Exército, não lhe assiste o direito de recondução a esse mesmo cargo. Nesse rumo, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.426.702/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/4/2021. 7. Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente improcedência do pedido autoral. (REsp n. 1.856.509/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.)
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