- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VACÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 19/4/2023 contra ato atribuído ao Secretário da Administração e Previdência do Estado do Paraná e da Procuradora Geral do Estado do Paraná, II - O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que, no Regime Jurídico dos Funcionários Civis do Estado do Paraná, aplicável aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, há hipóteses taxativas de vacância, sem previsão de aplicação do instituto nos casos de posse em outro cargo público não acumulável. III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a analogia das legislações estadual e municipal com a Lei n. 8.112/1990 somente é possível se não houver regramento de cunho constitucional autoaplicável, bem como que importe em aumento de gastos públicos. Veja-se: AgInt no REsp n. 1.839.014/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020. IV - No caso dos autos, a parte impetrante pleiteia a aplicação analógica da Lei n. 8.112/1990, dada a ausência de previsão na legislação estadual do direito à vacância do cargo de Procurador do Estado do Paraná, com possibilidade de recondução em caso de inabilitação no estágio probatório, para assumir cargo inacumulável de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V - Como mencionado no acórdão ora recorrido e no parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, a legislação que rege os servidores públicos do Estado do Paraná, ao listar as hipóteses de vacância, não prevê sua aplicação aos casos de posse em outro cargo público não acumulável, o que impediria eventual recondução em caso de inabilitação em estágio probatório. VI - Todavia, os referidos institutos não se referem a direito constitucional autoaplicável, nos termos do já decidido em caso análogo pela Segunda Turma do STJ, o que obstaria a aplicação analógica das disposições da Lei Federal n. 8.112/1990 quanto ao ponto. Confira-se: RMS n. 46.438/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.) VII - Desse modo, não há direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental, devendo ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.401/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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