- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2023
- Data de publicação
- 03/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2023, p. 03/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. QUESTÕES AFETAS À REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal a quo já transitado em julgado não deve ser conhecido, uma vez que manejado como substitutivo de revisão criminal, hipótese na qual ainda não houve a inauguração da competência desta Corte Superior. 2. Entretanto, constatou-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmaram-se no sentido de que a existência de processos em curso não tem o condão de afastar a incidência do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por violar o princípio da presunção de inocência. 3. Ademais, na hipótese, a quantidade de droga apreendida não se mostra elevada a ponto de justificar, apenas por tal fundamento, o afastamento do referido redutor de pena, uma vez que as instâncias ordinárias não apresentaram outros elementos concretos que concluíssem pela dedicação do paciente às atividades criminosas ou sua integração a organização dessa natureza. Precedentes desta Corte. 3. Configurado, assim, o constrangimento ilegal no afastamento do benefício legal, a ordem deve ser concedida de ofício, adequando-se a pena aos parâmetros jurisprudenciais definidos por esta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimen to. (AgRg no HC n. 802.235/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
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