- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2023
- Data de publicação
- 03/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/04/2023, p. 03/05/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. DELITO PRATICADO MEDIANTE O CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, "o valor da res subtraída corresponde à R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), montante que, à época dos fatos, representava mais de 74% (setenta e quatro por cento) de um salário mínimo" (e-STJ, fl. 525). O valor, portanto, é superior ao critério informado pela jurisprudência. 2. A prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas é circunstância que também revela maior periculosidade social da ação e alto grau de reprovabilidade do comportamento. 3. "A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 750.249/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.283.304/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
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