- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 02/05/2023, p. 09/05/2023
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. Os Embargos de Divergência não são cabíveis para discutir questões de admissibilidade (Súmula 315/STJ). 3. Em sede de embargos de divergência, para a comprovação do dissídio, é indispensável a similitude fática das questões enfrentadas e a dissonância nas soluções jurídicas encontradas pelos acórdãos confrontados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.929.384/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)
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