JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
19/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19/09/2023, p. 19/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO SERVE COMO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis os Embargos de Divergência contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não se conheça do Recurso, tenha-se apreciado a controvérsia. 2. No caso examinado, contudo, o mérito do Recurso Especial não foi analisado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal (aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022. 3. Os incisos I e II, do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Dessa forma, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas, como é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 687.943/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 15/10/2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.126.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 19/12/2023.)
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