JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ARTS. 116, I, III E X, 132, II, E 138 DA LEI 8.112/90. ABANDONO DE CARGO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. ART. 323 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/90. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE APURAÇÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. MODULAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que concedera o Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Mário Alves Caetano, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na Portaria 40, de 25/03/2011, que, com fundamento nos arts. 116, I, III e X, 132, II, e 138 da Lei 8.112/90, demitira o impetrante do cargo de Agente de Polícia Civil Especial, pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo do Extinto Território Federal de Rondônia, por abandono de cargo. Alega o impetrante, entre outras questões, que a pretensão punitiva administrativa estaria prescrita, eis que o § 2° do art. 142, da Lei 8.112/90, "impõe a aplicação da prescrição penal, nos casos em que o ilícito administrativo esteja tipificado também como crime". III. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, superando posicionamento anterior, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de infração disciplinar também capitulada como crime, o prazo prescricional é definido pelo art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, independentemente da existência de apuração criminal em curso sobre o mesmo fato (STJ, MS 20.869/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2019). Nesse mesmo sentido: STJ, MS 24.826/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2021; e MS 20.857/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/06/2019. IV. Em circunstâncias análogas, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no MS 23.848/DF (Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/05/2022), entendeu que não há razão que justifique a modulação do atual entendimento predominante no tema. V. No caso, considerando-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos, na forma dos arts. 323 c/c 109, VI, do Código Penal, o lapso iniciou-se em 31/05/2006, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, sendo que "o Processo Disciplinar nº 001/2010 foi instaurado por Portaria publicada no Diário Oficial na data de 21 de janeiro de 2010". Sendo assim, conclui-se pela prescrição da pretensão punitiva administrativa, eis que ultrapassado o prazo prescricional de dois anos. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 17.123/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
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