- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. DEMISSÃO. AUTORIDADE DELEGADA. MINISTRO DE ESTADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as infrações funcionais da Lei n. 8.112/1990, quando também capituladas como crime, regem-se pelos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de apuração criminal ou a superveniência de sentença penal absolutória, diante da independência das esferas administrativa, cível e penal. 2. Na espécie, a conduta apurada no processo administrativo disciplinar é também equivalente ao delito de corrução passiva (art. 317, CP). Dito isso, considerando que o PAD foi instaurado em 14/3/2016 e que entre 29/11/2016 (diligência instrutória) e 20/10/2019 (relatório final) não houve nenhuma diligência, a pretensão punitiva não estava prescrita pela prescrição intercorrente quando houve a aplicação da penalidade pela autoridade administrativa em 20/3/2023, pois não havia sido ultrapassado o prazo de 16 (dezesseis) anos. 3. A disposição presente no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.783/1999 acerca da prescrição intercorrente não se aplica à hipótese dos autos, pois não se está diante de ação punitiva da Administração Pública objetivando apurar infração mediante o poder de polícia e o direito sancionador, mas sim de exercício do poder disciplinar sobre seus servidores subordinados. Havendo disposições específicas na Lei n. 8.112/1990 que disciplinam o regular processamento do PAD, inclusive sobre a prescrição, devem ser observadas no presente caso. 4. A Primeira Seção desta Corte concluiu que "o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123/2022, que, ao tratar acerca da delegação de competência para a "prática de atos administrativo-disciplinares", previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar" (AgInt no MS n. 29.688/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024). 5. Na hipótese dos autos, o ato impugnado pelo presente writ foi praticado em 10/7/2023, quando já vigente o Decreto n. 11.123/2022. Assim, conclui-se que é incabível, na hipótese, o recurso hierárquico. 6. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar as preliminares de litispendência e coisa julgada anteriormente acolhidas, mas mantendo a denegação da segurança. (AgInt no MS n. 29.799/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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