- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF - para responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. (ut. AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022). 2. O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que se revela inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.438.117/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
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