JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
08/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/05/2023, p. 08/05/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. NÃO AFETAÇÃO DO CASO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A questão relativa à incidência de juros moratórios sobre a multa decendial não foi, até o momento, afetada pela Segunda Seção, sendo incabível, portanto, o pleito de suspensão do julgamento do presente recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.796/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022). 2. Não é possível conhecer da alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que ela não foi aduzida no apelo especial sob o enfoque ora trazido, qual seja, de que o colegiado estadual não teria enfrentado a tese de ofensa ao art. 781 do Código Civil, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, no seguro habitacional, a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros moratórios. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.017/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.)
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