- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO SÚMULA 7/STJ. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso, acórdão recorrido asseverou não haver previsão expressa no título executivo judicial acerca da incidência dos juros de mora sobre a multa decendial em questão. Dessa forma, alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem, a fim de reconhecer a ocorrência de violação à coisa julgada, exigiria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.737.453/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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