JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2023
Data de publicação
17/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2023, p. 17/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO, QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO PLENÁRIO DO STF, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.141.156/RJ, COM DETERMINAÇÃO, ANTERIOR À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 04/04/2019. II. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno, consignando que o acórdão do Tribunal de origem, mantido pela decisão agravada, está em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no REsp 1.131.360/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, bem como que, "para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado". A Segunda Turma do STJ deixou de examinar, entretanto, as razões do Agravo interno, no ponto em que defendiam o sobrestamento do feito "em razão do quanto resolvido pelo e. Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre o exato tema controvertido nos presentes autos". Diante desse contexto e em face da inobservância do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, restou configurado o vício processual de omissão, que merece ser sanado. III. In casu, assiste razão à parte embargante, quanto à alegação de que, "do Recurso Extraordinário 1.141.156/RJ extrai-se, além da repercussão geral reconhecida, a ordem de suspensão nacional dos feitos que controvertam o tema. (...) ainda antes do julgamento ora embargado, já era reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão nacional dos feitos". Consoante decidido pela Primeira Turma do STJ, em processo que trata da mesma matéria de fundo, "o tema dos autos é objeto de Repercussão Geral perante o STF (Tema 1.016 - RE 1.141.156/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN, determinando a suspensão nacional dos processos em curso). Encontrando-se a matéria com Repercussão Geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado (AgInt no REsp 1.366.363/ES, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017)" (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RCD no AREsp 561.767/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019). IV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no Agravo interno e a anterior decisão monocrática, referente à negativa de provimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo STF, no Recurso Extraordinário 1.141.156/RJ, o presente Recurso Ordinário tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STF, ou o Mandado de Segurança tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão recorrido divergir do entendimento a ser firmado pelo STF. (EDcl no AgInt no RMS n. 59.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
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