- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2019, p. 05/09/2019
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.016 - RE 1.141.156/RJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONSIDERAR AS DECISÕES ANTERIORES E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.040 DO CÓDIGO FUX. 1. Verifica-se que o tema dos autos é objeto de Repercussão Geral perante o STF (Tema 1.016 - RE 1.141.156/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN, determinando a suspensão nacional dos processos em curso). 2. Encontrando-se a matéria com Repercussão Geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado (AgInt no REsp. 1.366.363/ES, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017). 3. Embargos de Declaração do Contribuinte acolhidos, para determinar o retorno dos autos, sobrestando-os no Tribunal de origem. (EDcl nos EDcl no AgInt no RCD no AREsp n. 561.767/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.